quarta-feira, 30 de março de 2011

FOSSGIS Brasil




A FOSSGIS Brasil é uma revista brasileira sobre tecnologias livres e gratuitas sobre Geoprocessamento. Este projeto nasceu da união de alguns dos principais nomes do cenário das Geotecnologias Livres para atender a necessidade um periódico de alta qualidade, baseado nos princípios do software livre.
A revista é distribuída gratuitamente, sem necessidade de se realizar quaisquer cadastros, pagamento de taxas ou algo do gênero. Para obter o seu exemplar da revista é necessário apenas realizar o download na seção correspondente em nosso site. Esperamos que goste desta nova iniciativa.
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fonte: Projeto FOSSGIS BRASIL.

terça-feira, 22 de março de 2011

22 de Março dia Mundial da Água


Declaração Universal dos Direitos da Água

Em 22 de março de 1992 a ONU (Organização das Nações Unidas) instituiu o "Dia Mundial da Água", publicando um documento intitulado "Declaração Universal dos Direitos da Água". Eis o texto que vale uma reflexão:
1.- A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão, é plenamente responsável aos olhos de todos.
2.- A água é a seiva de nosso planeta. Ela é condição essencial de vida de todo vegetal, animal ou ser humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura.
3.- Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.
4.- O equilíbrio e o futuro de nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.
5.- A água não é somente herança de nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como a obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.
6.- A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.
7.- A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.
8.- A utilização da água implica em respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.
9.- A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.
10.- O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.

terça-feira, 15 de março de 2011

A nova Resolução de Recuperação de APP´S

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA
RESOLUÇÃO nº 429, de 28 de fevereiro de 2011
Dispõe sobre a metodologia de recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APPs.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A recuperação das APPS, consideradas de interesse social, conforme a alínea "a", inciso V, do § 2º do art. 1º do Código Florestal, deverá observar metodologia disposta nesta Resolução.
Parágrafo único. A recuperação voluntária de APP com espécies nativas do ecossistema onde ela está inserida, respeitada metodologia de recuperação estabelecida nesta Resolução e demais normas aplicáveis, dispensa a autorização do órgão ambiental.
Capítulo II
Das Definições
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes
definições:
I - espécie exótica: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica;
II - espécie exótica invasora: espécie exótica cuja introdução ou dispersão ameace ecossistema, habitat ou espécies e cause impactos negativos ambientais, econômicos, sociais ou culturais;
III - espécie nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos;
IV - sistemas agroflorestais - SAF: sistemas de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, e forrageiras, em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com diversidade de espécies nativas e interações entre estes componentes.
Capítulo III
Das metodologias de recuperação de APP
Art. 3º A recuperação de APP poderá ser feita pelos seguintes métodos:
I - condução da regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas; e
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução
da regeneração natural de espécies nativas.
Art. 4º A recuperação de APP mediante condução da regeneração natural de espécies nativas, deve observar os seguintes
requisitos e procedimentos:
I - proteção, quando necessário, das espécies nativas mediante isolamento ou cercamento da área a ser recuperada, em casos especiais e tecnicamente justificados;
II - adoção de medidas de controle e erradicação de espécies
vegetais exóticas invasoras de modo a não comprometer a área em recuperação;
III - adoção de medidas de prevenção, combate e controle do fogo;
IV - adoção de medidas de controle da erosão, quando necessário;
V - prevenção e controle do acesso de animais domésticos ou exóticos;
VI - adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos dispersores de sementes.
Parágrafo único. Para os fins de indução da regeneração natural de espécies nativas também deverá ser considerado o incremento de novas plantas a partir da rebrota.
Art. 5º A recuperação de APP mediante plantio de espécies nativas ou mediante plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas, deve observar, no mínimo, os seguintes requisitos e procedimentos:
I - manutenção dos indivíduos de espécies nativas estabelecidos, plantados ou germinados, pelo tempo necessário, sendo no mínimo dois anos, mediante coroamento, controle de plantas daninhas, de formigas cortadeiras, adubação quando necessário e outras;
II - adoção de medidas de prevenção e controle do fogo;
III - adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais ruderais e exóticas invasoras, de modo a não comprometer a área em recuperação;
IV - proteção, quando necessário, das espécies vegetais nativas mediante isolamento ou cercamento da área a ser recuperada, em casos especiais e tecnicamente justificados;
V - preparo do solo e controle da erosão, quando necessário;
VI - prevenção e controle do acesso de animais domésticos;
VII - adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos dispersores de sementes; e VIII - plantio de espécies nativas conforme previsto nos §§
1º e 2º deste artigo.
§ 1º No caso de plantio de espécies nativas, mesmo quando conjugado com a regeneração natural, o número de espécies e de indivíduos por hectare, plantados ou germinados, deverá buscar compatibilidade com a fitofisionomia local, visando acelerar a cobertura vegetal da área recuperada.
§ 2º Para os fins de condução da regeneração natural de espécies nativas também deverá ser considerado o incremento de novas plantas a partir da rebrota.
§ 3º Em casos excepcionais, nos plantios de espécies nativas,
observado o disposto no § 1º, na entrelinha, poderão ser cultivadas
espécies herbáceas ou arbustivas exóticas de adubação verde ou espécies agrícolas exóticas ou nativas, até o 5º ano da implantação da atividade de recuperação, como estratégia de manutenção da área em recuperação, devendo o interessado comunicar o início e a localização da atividade ao órgão ambiental competente que deverá proceder seu monitoramento.
§ 4º Nos casos onde prevaleça a ausência de horizontes férteis do solo, será admitido excepcionalmente, após aprovação do órgão ambiental competente, o plantio consorciado e temporário de espécies exóticas como pioneiras e indutoras da restauração do ecossistema, limitado a um ciclo da espécie utilizada e ao uso de espécies de comprovada eficiência na indução da regeneração natural.
§ 5º Será admitido, como prática de apoio à recuperação, o plantio consorciado de espécies nativas perenes produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, sendo permitida sua utilização para extração sustentável não madeireira.
§ 6º No caso de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, o órgão ambiental competente poderá, excepcionalmente, mediante projeto técnico, autorizar o aproveitamento do banco de sementes e de plântulas exclusivamente das áreas de vegetação nativa autorizadas para supressão, para fins de utilização, na mesma fitofisionomia, dentro da mesma bacia hidrográfica como método complementar
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º As atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, conforme previsto no Código Florestal, poderão ser aplicadas na recuperação de APPs, desde que observados:
I - o preparo do solo e controle da erosão quando necessário;
II - a recomposição e manutenção da fisionomia vegetal
nativa, mantendo permanentemente a cobertura do solo;
III - a limitação do uso de insumos agroquímicos, priorizando-se o uso de adubação verde;
IV - a não utilização e controle de espécies ruderais e exó-
ticas invasoras;
V - a restrição do uso da área para pastejo de animais
domésticos, ressalvado o disposto no art. 11 da Resolução CONAMA
Nº 369/06;
VI - a consorciação com espécies agrícolas de cultivos
anuais;
VII - a consorciação de espécies perenes, nativas ou exóticas não invasoras, destinadas à produção e coleta de produtos não madeireiros, como por exemplo fibras, folhas, frutos ou sementes;
VIII - a manutenção das mudas estabelecidas, plantadas e/ou germinadas, mediante coroamento, controle de fatores de perturbação como espécies competidoras, insetos, fogo ou outros e cercamento ou isolamento da área, quando necessário.
Art. 7º A recuperação de APP não poderá comprometer a
estrutura e as funções ambientais destes espaços, especialmente:
I - a estabilidade das encostas e margens dos corpos de
água;
II - a manutenção dos corredores de flora e fauna;
III - a manutenção da drenagem e dos cursos de água;
IV - a manutenção da biota;
V - a manutenção da vegetação nativa;
VI - a manutenção da qualidade das águas.
Art. 8º A recuperação de APP, em conformidade com o que
estabelece esta Resolução, bem como a recuperação de reserva legal, é elegível para os fins de incentivos econômicos previstos na legislação nacional e nos acordos internacionais relacionados à proteção, à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade e florestas ou de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

quinta-feira, 10 de março de 2011

O que é Qgis 1.6



Conforme eu havia prometido em posts anteriores, sobre o curso de Qgis 1.6 que será ministrado neste blog que inicia este mês. Assim hoje vou dar uma introdução ao QgisQuantum GIS) (QGIS) é um amigável Open Source Sistema de Informação Geográfica ( SIG ), licenciado sob a Licença Pública Geral GNU . QGIS é um projeto oficial da Open Source Geospatial Foundation (OSGeo). Ele roda em Linux, Unix, Mac OSX e Windows e suporta vários vetor, raster e formatos de banco de dados e funcionalidades.



Lista de Recursos:
  1. Ver e sobreposição de dados vetoriais e matriciais em diferentes formatos e projeções, sem a conversão para um formato interno ou comuns. 

    Os formatos suportados incluem:
    • habilitando espacialmente tabelas PostgreSQL PostGIS e SpatiaLite,
    • a maioria dos formatos vetoriais suportados pela OGR * biblioteca, incluindo shapefiles ESRI , MapInfo SDTS e GML .
    • formatos raster apoiado pelo GDAL * biblioteca, tais como modelos digitais de elevação, fotografias aéreas ou imagens Landsat,
    • GRASS locais e mapsets,
    • linha de dados geográficos serviu como OGC -compliant WMS , WMS-C (cache Telha), WFS e WFS-T
  2. Criar mapas de forma interativa e explorar dados espaciais com uma interface gráfica amigável. As diversas ferramentas úteis disponíveis na GUI incluem:
    • sobre a projeção de voar,
    • compositor de impressão,
    • painel de descrição,
    • marcadores espaciais,
    • identificar / selecionar os recursos,
    • editar / visualizar atributos / pesquisa,
    • recurso de rotulagem,
    • sobreposição diagrama vetorial
    • vetor de mudanças e simbologia de varredura,
    • adicionar uma camada de retícula,
    • decorar o seu mapa com uma seta para o norte, barra de escala eo rótulo de autor,
    • salvar e restaurar projetos

  3. Criar, editar e exportar dados espaciais por meio de:
    • digitalização de ferramentas para GRASS e formatos shapefile,
    • o Georeferencer Georreferenciador plugin,
    • ferramentas de GPS para importação e exportação GPX formato, GPS converter outros formatos para GPX, ou down / upload diretamente para uma unidade de GPS
  4. Realizar análises espaciais usando o plugin para fTools Shapefiles ou o GRASS plugin integrado, incluindo:

    • álgebra de mapas,
    • terreno de análise,
    • modelagem hidrológica,
    • análise de rede,
    • e muitos outros
  5. Publique seu mapa na internet usando a capacidade de exportação para Mapfile (requer um servidor web com UMN MapServer instalado)

  6. Adaptar Quantum GIS para suas necessidades especiais através da extensível arquitetura de plugin.

* Formatos de dados OGR apoiados ainda não são suportados no QGIS. Em geral, formatos de dados suportados pela biblioteca GDAL / OGR dependem do pacote GDAL binário instalado e pode variar.

Download é realizado no site: Qgis.org, mas para facilitar estou deixando um link a baixo clique na palavra: QGIS, Escolha o sistema operacional; 
Eu recomendo  para o Windons o Standalone que é um  O Windows Installer autônomo também é baseado nos pacotes OSGeo4W e inclui GRASS.

Próximo capitulo é como instalar o Qgis passo a passo; Nos falamos semana que vem;