Art. 5º A recuperação de APP mediante plantio de espécies nativas ou mediante plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas, deve observar, no mínimo, os seguintes requisitos e procedimentos:
I - manutenção dos indivíduos de espécies nativas estabelecidos, plantados ou germinados, pelo tempo necessário, sendo no mínimo dois anos, mediante coroamento, controle de plantas daninhas, de formigas cortadeiras, adubação quando necessário e outras;
II - adoção de medidas de prevenção e controle do fogo;
III - adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais ruderais e exóticas invasoras, de modo a não comprometer a área em recuperação;
IV - proteção, quando necessário, das espécies vegetais nativas mediante isolamento ou cercamento da área a ser recuperada, em casos especiais e tecnicamente justificados;
V - preparo do solo e controle da erosão, quando necessário;
VI - prevenção e controle do acesso de animais domésticos;
VII - adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos dispersores de sementes; e VIII - plantio de espécies nativas conforme previsto nos §§
1º e 2º deste artigo.
§ 1º No caso de plantio de espécies nativas, mesmo quando conjugado com a regeneração natural, o número de espécies e de indivíduos por hectare, plantados ou germinados, deverá buscar compatibilidade com a fitofisionomia local, visando acelerar a cobertura vegetal da área recuperada.
§ 2º Para os fins de condução da regeneração natural de espécies nativas também deverá ser considerado o incremento de novas plantas a partir da rebrota.
§ 3º Em casos excepcionais, nos plantios de espécies nativas,
observado o disposto no § 1º, na entrelinha, poderão ser cultivadas
espécies herbáceas ou arbustivas exóticas de adubação verde ou espécies agrícolas exóticas ou nativas, até o 5º ano da implantação da atividade de recuperação, como estratégia de manutenção da área em recuperação, devendo o interessado comunicar o início e a localização da atividade ao órgão ambiental competente que deverá proceder seu monitoramento.
§ 4º Nos casos onde prevaleça a ausência de horizontes férteis do solo, será admitido excepcionalmente, após aprovação do órgão ambiental competente, o plantio consorciado e temporário de espécies exóticas como pioneiras e indutoras da restauração do ecossistema, limitado a um ciclo da espécie utilizada e ao uso de espécies de comprovada eficiência na indução da regeneração natural.
§ 5º Será admitido, como prática de apoio à recuperação, o plantio consorciado de espécies nativas perenes produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, sendo permitida sua utilização para extração sustentável não madeireira.
§ 6º No caso de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, o órgão ambiental competente poderá, excepcionalmente, mediante projeto técnico, autorizar o aproveitamento do banco de sementes e de plântulas exclusivamente das áreas de vegetação nativa autorizadas para supressão, para fins de utilização, na mesma fitofisionomia, dentro da mesma bacia hidrográfica como método complementar
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º As atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, conforme previsto no Código Florestal, poderão ser aplicadas na recuperação de APPs, desde que observados:
I - o preparo do solo e controle da erosão quando necessário;
II - a recomposição e manutenção da fisionomia vegetal
nativa, mantendo permanentemente a cobertura do solo;
III - a limitação do uso de insumos agroquímicos, priorizando-se o uso de adubação verde;
IV - a não utilização e controle de espécies ruderais e exó-
ticas invasoras;
V - a restrição do uso da área para pastejo de animais
domésticos, ressalvado o disposto no art. 11 da Resolução CONAMA
Nº 369/06;
VI - a consorciação com espécies agrícolas de cultivos
anuais;
VII - a consorciação de espécies perenes, nativas ou exóticas não invasoras, destinadas à produção e coleta de produtos não madeireiros, como por exemplo fibras, folhas, frutos ou sementes;
VIII - a manutenção das mudas estabelecidas, plantadas e/ou germinadas, mediante coroamento, controle de fatores de perturbação como espécies competidoras, insetos, fogo ou outros e cercamento ou isolamento da área, quando necessário.
Art. 7º A recuperação de APP não poderá comprometer a
estrutura e as funções ambientais destes espaços, especialmente:
I - a estabilidade das encostas e margens dos corpos de
água;
II - a manutenção dos corredores de flora e fauna;
III - a manutenção da drenagem e dos cursos de água;
IV - a manutenção da biota;
V - a manutenção da vegetação nativa;
VI - a manutenção da qualidade das águas.
Art. 8º A recuperação de APP, em conformidade com o que
estabelece esta Resolução, bem como a recuperação de reserva legal, é elegível para os fins de incentivos econômicos previstos na legislação nacional e nos acordos internacionais relacionados à proteção, à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade e florestas ou de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação